Rede Integrar

Subcontratação

A experiência tem demonstrado que a subcontratação costuma gerar gastos antieconômicos (já que em muitos casos o licitante vencedor atua apenas como intermediário financeiro entre o poder público contratante e quem realmente presta o serviço), ilegais e imorais (nos casos em que o licitante vencedor fica obrigado a subcontratar algum apaniguado do gestor municipal), precariedade do serviço (já que quem realmente irá prestar o serviço pode receber valores significativamente abaixo do necessário para prestar um serviço com veículos que forneçam segurança e conforto) entre outros.

A subcontratação do transporte escolar de forma completa é vedada. No entanto, caso o gestor entenda ser necessária e vantajosa a subcontratação parcial para atender eventualmente uma necessidade local, algumas salvaguardas devem ser observadas:

  • O contratado poderá subcontratar partes do serviço até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. Desta forma, no edital e na minuta contratual, deve ser definida a quantidade ou o percentual máximo permitido das rotas a serem subcontratadas;
  • Para que não seja desvirtuada a finalidade da contratação, é salutar que a parte subcontratada não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total contratado;
  • O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente;
  • Deve ser vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
  • Nos casos em que for proibida a subcontratação total ou parcial dos serviços, deve ser vedada a locação de veículos com motorista, pois caracteriza subcontratação do serviço de transporte escolar;
  • Devem ser vedadas condições de que eventuais subcontratadas devem ter sede na municipalidade;
  • Não devem existir condições que impõem aos contratados a obrigação de subcontratar/sublocar, no todo ou parcialmente, o objeto contratado. Apesar de que deve haver autorização pela Administração, é uma prerrogativa facultativa do contratado, não o obrigando a tal exigência.

Portanto, a subcontratação total deve ser vedada e a subcontratação parcial deve ser tratada como exceção, e, ainda assim, apenas nos casos em que não for viável sob a ótica técnico-econômica a execução integral do objeto por parte da contratada.

Consulte aqui os principais orientativos sobre o tema
Guia completo de boas práticas produzido pelo TCE-PE
Manual do Transporte Escolar
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Gestão e Planejamento do Transporte Escolar
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Manuais e Material de Apoio