Quando da terceirização do serviço de transporte escolar pelo Poder Público à iniciativa privada, alguns cuidados devem ser observados na elaboração do edital de forma que não sejam solicitadas exigências indevidas que restrinjam a competição. Desta forma, as seguintes situações específicas devem ser evitadas:
- A previsão de exigência de apresentação de comprovação de propriedade dos veículos, tendo em vista que o serviço pode ser prestado tanto por veículos próprios, quanto locados ou derivados de contratos de leasing, por exemplo;
- A previsão de exigência de que os veículos sejam licenciados no município em que o serviço será executado;
- A exigência de que o licitante tenha garagem na sede do município, salvo justificativa fundamentada em estudos técnicos;
- A previsão de exigência de apresentação de propriedade/posse prévia dos veículos como requisito de habilitação/qualificação;
- A exigência de visita prévia obrigatória pelos licitantes, observando que o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização do serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia;
- Injustificada aglutinação do certame em lote único, no caso de a licitação conter inúmeras rotas, em prejuízo à competitividade.
Considerando o princípio da competitividade, quando da habilitação, fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, deve-se evitar exigências indevidas com alto grau de restrição à competição.